Entenda o que a lei diz sobre a divisão de bens entre os herdeiros e como é feita a comprovação de união estável
Para Ulisses Simões, os herdeiros “legítimos” são todos aqueles eu a lei (Código Civil) reconhece como possíveis herdeiros. Dentre estes, há os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge – cujo direito à herança “legitima” é inafastável) e os herdeiros facultativos (os colaterais até o 4º grau, que podem ser afastados da herança pelo falecido, em um testamento).No caso em discussão, com base nas informações divulgadas pela mídia (o processo corre sob sigilo), a disputa tem de um lado a mãe dos 3 filhos do apresentador (apoiada por duas filhas) e, do outro, o filho mais velho, a irmã de Gugu e os sobrinhos nomeados como beneficiários no testamento deixado pelo apresentador.Caso a Justiça reconheça que Rose Miriam possuía união estável com o apresentador, ela poderá ter direito à uma fração do patrimônio deixado pelo apresentador a título de meação (em relação aos bens adquiridos durante a convivência entre eles) e fração a título de herança (em relação aos bens do apresentador anterior à convivência).
Neste caso, a rigor, tanto a herança dos filhos (75%) como a dos sobrinhos indicados no testamento de Gugu (25%) seria proporcionalmente reduzidas.
– O que diz a lei sobre a herança deixada para cônjuge, seja casado ou união estável, e ex-companheiros?
Para Marina de Barros Monteiro, no caso de cônjuge/companheira, estão na lista de herdeiros necessários. Já para relacionamentos que terminaram, o que diz a lei: Caso o casal esteja separado judicialmente, o ex-cônjuge não tem direito a nenhuma herança (a não ser que o testamento determine uma parcela da herança disponível). Caso o casal não esteja separado judicialmente, é preciso comprovação de que eles estão separados de fato há mais de dois anos, para que o ex perca o direito à herança necessária.
Segundo Ulisses Simões, esposa e companheiras sim, salvo exceções previstas em lei. Ex-esposa (ou ex-marido) somente tem direito sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estiverem separados há mais de dois anos. Já namorada/namorado não tem qualquer direito hereditário.
– O valor destinado em testamento é irrevogável? É possível destinar 100% dos bens para alguém?
Para a advogada, os herdeiros necessários não podem ficar sem metade da herança. Para que fique mais claro: toda herança é dividia em duas partes. Herança necessária: 50% é obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários. Já os 50% restantes, chamados de “herança disponível”, podem ser destinados em testamento a quem desejar.
Para Ulisses, quando o testador tem herdeiros necessários (como no caso do Gugu), ele pode dispor de apenas 50% de seu patrimônio (parte “disponível”), ficando reservada a outra metade (“legítima”) para divisão entre os herdeiros necessários. Caso o testamento não respeite este limite, as suas disposições poderão ser “reduzidas”. No caso de Gugu, ele deixou testamento no qual atribuiu 25% de sua “disponível” para os filhos e 25% para cinco sobrinhos. Se a Justiça reconhecer que houve união estável com Rose Miriam, ela fará jus à parte do patrimônio e, com isso, as disposições testamentárias de Gugu serão reduzidas pelo juiz, de modo que os herdeiros receberão menos do que o inicialmente estimado.
– Como é feita a comprovação de união estável?
Por fim, para Marina, essa é uma questão que demanda uma interpretação da lei por parte do jurista. E, a minha opinião é que a união estável se comprova quando se verifica, naquele relacionamento, uma característica familiar. Pensando nisso, o que caracteriza família? É uma questão de assistência, seja material, emocional ou espiritual, que define que aquele relacionamento tem um espírito familiar.
Enquanto para o advogado, a união estável é comprovada por meio de documentos que evidencie relacionamento duradouro, com o intuito de constituição de família e externalização / reconhecimento social de sua existência. Dentre outras provas comuns neste tipo de ação judicial: fotografias, vídeos, comprovantes de despesas comuns, correspondências, depoimentos de pessoas próximas da família etc.
Fonte: Ideia&Efeito Assessoria de imprensa e Comunicação